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DECISÃO COFEN N° 354 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026


15.10.2026

Aprova o Parecer nº 31/2026/Grupo Técnico
de Acompanhamento Eleitoral – Eleições
2026, dos Conselhos Regionais de
Enfermagem, que opina pelo conhecimento
e desprovimento do recurso, mantendo-se o
indeferimento do registro da Chapa 2 –
Quadros II/III – “Renovar para Valorizar”,
diante do não preenchimento, pelo
candidato Roberto Elias dos Santos, do
requisito de inscrição ininterrupta nos
últimos 5 (cinco) anos.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 00196.006630/2026-95, que trata
do recurso interposto pela Chapa 2 – Quadros II/III, denominada “Renovar para Valorizar”, contra decisão da Comissão Eleitoral do Coren-GO que indeferiu seu registro em razão do não preenchimento, pelo candidato Roberto Elias dos Santos, do requisito de elegibilidade relativo ao tempo de inscrição ininterrupta, previsto no art. 11, III, “a”, da Resolução Cofen nº 793/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 31/2026/GTAE, a deliberação da Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 8 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.006630/2026-95;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 31/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina que comprovada a impossibilidade de formação do quórum regimental do Plenário do Coren-GO em razão dos impedimentos e/ou suspeições formalmente declarados, compete ao Conselho Federal de Enfermagem apreciar o recurso, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução Cofen nº 791/2025. No mérito, o GTAE/Cofen opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se o indeferimento do registro da Chapa 2 – Quadros II/III – “Renovar para Valorizar”, diante do não preenchimento, pelo candidato Roberto Elias dos Santos, do requisito de inscrição ininterrupta nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

Anexos:

 

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